top of page

Esclarecimentos sobre a folha de pagamento

Folha de pagamento é um documento que a empresa obrigatoriamente elabora, relacionando o nome dos empregados e seus respectivos cargos, o montante das remunerações, descontos ou abatimentos e o valor líquido a ser pago aos funcionários. Ela deve ser feita mensalmente e é dividida em duas partes: proventos e descontos.


PROVENTOS

Salário: é a contraprestação devida e paga ao empregado diretamente pelo empregador, pela prestação de serviço, em decorrência do contrato de trabalho. Pode ser pago mensal, quinzenal, semanal ou diariamente, não podendo ser menor que o salário mínimo.

Remuneração: é a soma do salário com as outras vantagens recebidas pelo empregado, ou seja, é a totalidade de seus ganhos podendo ser paga diretamente ou não pelo empregador.


13º Salário: é um salário extra pago ao fim de cada ano a trabalhadores registrados, aposentados e funcionários públicos, desde que já tenham trabalhado por 15 dias e não tenham excedido o limite de 15 faltas sem justificativa no mês. Ele é calculado pela divisão do valor do salário por 12 meses e multiplicado pelo número de meses trabalhados, recebendo 1/12 avos do seu salário no fim do ano. Esse valor é dividido por 2, para ser pago em duas parcelas: a 1ª entre os meses de fevereiro e novembro, e a 2ª até o dia 20 de dezembro.

Sobre a primeira parcela, o único imposto incidente é o FGTS. Já na segunda parcela, o INSS, o FGTS e o IRRF incidem sobre ela, entretanto, apenas INSS e IRRF são descontados do funcionário.

- Exemplo:

Um funcionário foi admitido em 17 de Fevereiro, recebendo um salário de R$ 880,00. O cálculo do 13º salário será: R$ 880,00 x 1/12 = R$ 880,00/12 = R$ 73,33

R$ 73,33 x 11 = R$ 806,67.


O 13º salário é dividido em duas parcelas, portanto para saber o valor de cada uma basta dividir por 2: R$ 806,67/2 = R$ 403,33


Descanso semanal remunerado (DSR): é o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, preferencialmente aos domingos. Por exemplo:

- Um funcionário trabalha 220 horas por mês ganhando um salário de R$ 900,00 e recebendo o descanso incluso nesse valor, sendo 26 dias úteis e 4 domingos.

R$ 900,00/26 = R$ 34,62

DSR = 34,62 x 4

DSR = R$ 138,46


As horas extras também refletem no descanso semanal remunerado. Por exemplo:

- Esse mesmo funcionário realizou 10 horas extras à 50% em determinado mês, portanto trabalhou 230 horas no mês, devendo receber o acréscimo nos domingos e feriados.

HE = R$ 900,00/220 = R$ 4,09 x 50% = R$ 2,05

HE = R$ 4,09 + R$ 2,05

HE = R$ 6,14 x 10

HE = R$ 61,35


DSR = R$ 61,35/26 = R$ 2,36

DSR = R$ 2,36 x 4

DSR = R$ 9,44

Gratificação de função: é uma vantagem instituída pelo empregador em decorrência de maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de determinada função, sendo aplicada se o empregado estiver exercendo uma função de comando ou de confiança (Gerência, por exemplo).

Horas extras: são as horas que excedem a jornada normal de trabalho (8 horas diárias e 220 horas mensais). A duração das horas extras é de no máximo 2 horas, e o seu pagamento será acrescentado ao valor da hora normal, sendo de no mínimo 50% do valor desta ou de 100%, caso o funcionário trabalhe aos domingos ou feriados.

- Exemplo:

Um funcionário, ganhando um salário de R$ 880,00, realiza 10 horas extras à 50% em determinado mês, recebendo portanto:

HE = R$ 880,00/220 = R$ 4,00 x 50% = R$ 2,00

HE = R$ 4,00 + R$ 2,00

HE = R$ 6,00 x 10

HE = R$ 60,00


No mês seguinte, esse funcionário, ganhando o mesmo salário, realiza 10 horas extras à 100%, recebendo:

HE = R$ 880,00/220 = R$ 4,00 x 100% = R$ 4,00

HE = R$ 4,00 + R$ 4,00

HE = R$ 8,00 x 10

HE = R$ 80,00

Feriados e/ou folgas trabalhadas: correspondem a mais 100% do dia normal trabalhado.

Adicional de Insalubridade: é o adicional pago ao empregado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde que ultrapassem os limites legais, sendo comprovado por médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Mistério do Trabalho. O adicional de insalubridade possui três alíquotas de acordo com o grau de insalubridade, sendo 10% de grau mínimo, 20% de grau médio e 40% de grau máximo, calculados sobre o salário mínimo, visto que a base de cálculo para este adicional está sendo decidida no TST.

- Exemplo:

Um funcionário ganha um salário de R$ 1.500,00 + insalubridade de grau médio. Sua remuneração será de:

R$ 880,00 x 20% = R$ 176,00

Salário + Insalubridade = R$ 1.500,00 + R$ 176,00

Remuneração bruta = R$ 1.676,00

Adicional de Periculosidade: é o adicional pago ao empregado que trabalha em contato permanente a atividades perigosas, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiação, podendo causar risco de morte ou lesão corporal grave. O valor é de 30% sobre o salário efetivo, enquanto o empregado estiver trabalhando exposto ao perigo.

- Exemplo:

Um funcionário ganha um salário de R$ 1.300,00 + o adicional de periculosidade, recebendo portanto:

R$ 1.300,00 x 30% = R$ 390,00

Remuneração bruta = R$ 1.690,00

Adicional noturno: o adicional noturno é de 20%. Considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, sendo computada a hora do trabalho no turno como de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos, ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Hora extra noturna: difere-se da hora extra diurna pelo horário em que é realizada – se o empregado realizar horas extras dentro do horário das 22h às 05h da manhã, a hora extra é noturna; fora deste horário é diurna –, e pelo acréscimo – se for hora extra diurna o adicional é de 50%, enquanto que noturna o adicional é de 50% mais os 20% de adicional noturno.

Salário-família: é o benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção de número de filhos que tenham até 14 anos de idade ou que sejam inválidos de qualquer idade. O trabalhador recebe uma quota por dependente. Não tem direito ao salário família o empregado que tem remuneração acima de R$1.212,64.



Ajuda de Custo: é um valor que o empregador paga ao empregado, que não tem natureza salarial, especificamente para reembolsar as despesas geradas por mudança do empregado do seu local habitual de trabalho, ou seja, quando ele é transferido para trabalhar em outra cidade.


Diárias para viagem: são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.


Férias: o empregado tem direito a desfrutar de um período de 12 meses de vigência de contrato de trabalho, sendo esse período de férias calculado proporcionalmente ao número de faltas, ou seja, quanto mais faltas, menor será o período de férias. Durante esse período não há prejuízo na remuneração, tanto que nele o empregado recebe um terço a mais que o salário normal. Mas há, também, algumas situações que se acontecerem podem fazer com que o empregado perca esse direito, sendo um exemplo, permanecer mais de 30 dias em gozo dessa licença com recebimento de salários.

Abono pecuniário das férias: é o processo da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias do funcionário, no valor da remuneração de férias já acrescida em 1/3, contanto que ele faça o requerimento até 15 dias antes do período de aquisição. O pagamento do abono pecuniário de férias deverá ser feito até dois dias (48 horas) antes do início do respectivo período.

 

DESCONTOS

INSS: O INSS é um encargo patronal que incide sobre o total da remuneração, ou seja, salário mais as horas extras, adicional insalubridade, adicional periculosidade, adicional noturno, 13º salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social. Esse valor é descontado em folha de pagamento. Se você ganha o valor superior ao limite máximo (teto), só poderá descontar-lhe do salário o limite estabelecido.



IRRF: É uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do benefício da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo regulamento do imposto de renda. O cálculo do imposto de renda deve ser retido na fonte a partir de 01.01.


Vale transporte: é o desconto de 6% do salário do empregado para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sendo pago o excedente pelo empregador.

Adiantamento de salário: O adiantamento salarial é feito no dia 15 ou 20 de cada mês, varia de empresa para empresa. O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salario nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, do período correspondente. No final do mês é descontado este valor no seu salario bruto.

Contribuição sindical: essa contribuição anual é obrigatória, sendo descontada e recolhida ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado, pelo empregador, independentemente de autorização. Ela corresponde a um dia de salário por ano.

FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um encargo patronal depositado mensalmente com um percentual de 8% do salário do empregado, em que o empregador é obrigado a depositar em uma conta bancária no nome do funcionário, aberta na Caixa Econômica Federal, até o dia 7 de cada mês. Ele tem o objetivo de auxiliar o trabalhador, caso esse seja demitido, em qualquer hipótese de encerramento de relação de emprego, seja ela por motivo de doenças graves e até catástrofes naturais.

Descontos autorizados pelo empregado: são os benefícios oferecidos pela empresa ao empregado, geralmente durante a sua admissão, aceitos ou não por ele, que pagará uma parte desse benefício. Alguns exemplos são: convênio médico, convênio farmácia, grêmio recreativo e suplementação de aposentadoria.

bottom of page